O seguimento Cooperativista pode comemorar com mais ênfase a já esperada Eficácia da inconstitucionalidade da Cobrança do INSS de 15% Sobre Nota Fiscal de Cooperativa de Trabalho, em fim o Senado Federa, através do poder atribuído nos termos do art.48, inciso XXVII, do Regimento Interno, promulgou no dia 30 de março de 2016 a Resolução nº 10, de 2016: “Suspende, nos termos do art. 52, inciso X da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991.”
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 31/03/2016.
Diante deste novo cenário as contratações de Cooperativas de Trabalho, não mais estarão sujeitas definitivamente ao recolhimento previdenciário de 15% sobre o valor total da Nota Fiscal emitida por Cooperativa de Trabalho.
Por outro lado, o fisco também já antecipou através da Receita Federal do Brasil pelo ATO Declaratório Interpretativo nº 05 de 26/06/2015, o que apresentamos abaixo na integra:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15)
Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara:
Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Por consequência das mudanças acima, operacionalmente para os contratos envolvendo Cooperativas de Trabalho, teremos a seguinte situação:
Tomador de Serviços: Recolhimento de INSS sobre Nota Fiscal de Cooperativa de Trabalho – Não terá que recolher ou reter nada referente a INSS.
Cooperado: A Cooperativa será responsável por reter e recolher o INSS sobre a alíquota de 20% tendo como a base de cálculo o valor auferido pelo sócio cooperado respeitando o piso e teto conforme tabela vigente do segurado.
Exemplo: Salário Mínimo R$ 788,00 x 20% = R$ 157,60
Contribuição Teto: R$ 4.663,75 x 20% = R$ 932,75
Neste caso prevaleceu o entendimento do art.195 inciso I, alínea “a” da CF/88, a luz deste dispositivo legal a contribuição previdenciária patronal deve ser recolhida pelas empresas que mantem funcionários em seu quadro de trabalho ou ainda quando contratam mão de obra de profissionais sem vínculo de emprego, mas, a prestação de serviços por cooperativa de trabalho não pode ser confundida com a prestação de serviços do próprio cooperado, pois o tomador de serviços tem um contrato com a Cooperativa pessoa jurídica e não com cada associado da cooperativa.
A cooperativa de trabalho e legalmente constituída justamente para dar forma jurídica ao agrupamento de profissionais autônomos em regime de cooperação a fim de buscar oportunidades, já que o mercado não proporciona as mesmas oportunidades para os associados individualmente.
Podemos afirmar na pratica as Cooperativas de Trabalho terão mais competitividade pois não há mais o que se discutir sobre INSS incidente nas Faturas de Serviços, assunto este completamente sanado com aplicação da Inconstitucionalidade pelo Senado Federal.