Nova regra de capital mínimo para as cooperativas de crédito
13/11/2025
Em 3 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram dois normativos que inauguram uma nova era na regulação do sistema financeiro brasileiro: a Resolução Conjunta nº 14/2025 e a Resolução BCB nº 517/2025. Essas normas alteram profundamente a forma como é calculado o capital mínimo exigido das instituições financeiras — incluindo as cooperativas de crédito — substituindo o modelo anterior, baseado apenas no tipo de instituição, por um novo cálculo proporcional às atividades efetivamente exercidas.
A mudança tem um propósito claro: fortalecer a solidez do sistema financeiro, mitigar riscos antes que ocorram e assegurar tratamento proporcional ao porte e à complexidade de cada instituição.
Antes e depois da mudança: cooperativas clássicas, plenas e de capital e empréstimo
Até então, as cooperativas de crédito tinham valores fixos de capital mínimo, definidos por categoria institucional — “clássica”, “plena” ou “de capital e empréstimo” — conforme a Resolução CMN nº 4.434/2015. Esse modelo, embora simples, ignorava as diferenças entre cooperativas de tamanhos e estruturas operacionais muito distintos.
Com a Resolução Conjunta nº 14/2025, essa lógica muda completamente. Agora, o capital mínimo é definido pela combinação das atividades que a instituição realiza, levando em conta:
- O custo operacional mínimo para manter essas atividades;
- As operações financeiras efetivas (como crédito, intermediação, custódia ou serviços);
- O tipo de captação de recursos (se opera apenas com capital próprio, com recursos institucionais ou com depósitos do público);
- E, nos casos aplicáveis, o uso de tecnologia intensiva (como plataformas digitais, Open Finance e serviços Pix).
“mesmo risco, mesma regulação” — cada instituição deverá ter um nível de capital compatível com os riscos que assume.
Nova regra de capital mínimo para as cooperativas de crédito
O cálculo do capital mínimo agora é composto por duas grandes parcelas:
1) Parcela de custo
Corresponde ao custo estrutural para manter as atividades. Parte de um valor fixo (R$ 2 milhões) por tipo de atividade exercida e pode incluir um adicional de R$ 5 milhões se a instituição oferecer serviços intensivos em tecnologia, como infraestrutura para o Pix ou soluções de dados e segurança digital.
2) Parcela das atividades
Somam-se valores-base conforme as categorias de operação:
| Categoria de Atividade | Valor-base (R$) |
| Serviços |
1 milhão |
| Custódia/Administração de recursos de terceiros |
3 milhões |
| Intermediação |
5 milhões |
| Concessão de crédito |
7 milhões |
Categoria de investimento (somar apenas uma):
- Restrita → R$ 5 milhões (cuja regulamentação específica preveja: expressa e taxativamente as formas de aplicação dos recursos; ou qualquer vedação na forma de aplicação desses recursos)
- Livre → R$ 8 milhões
Aplica-se então um fator multiplicador conforme o tipo de captação:
| Tipo de Captação | Fator |
| Recursos próprios |
0,6 |
| Recursos institucionais |
0,8 |
| Recursos do público (exceto depósitos) |
1,2 |
| Depósitos do público |
2,0 |
Assim, quanto maior o grau de intermediação e de risco assumido, maior será o capital mínimo exigido.
Regras específicas para instituições financeiras cooperativas
- Cooperativas de capital e empréstimo continuam com capital mínimo fixo de R$ 150 mil, podendo iniciar suas atividades com 20% desse valor (R$ 30 mil) e integralizar o restante em até 5 anos.
- Cooperativas centrais e confederações que prestem serviços de liquidação, custódia ou tecnologia às filiadas devem incluir os adicionais de capital previstos para atividades tecnológicas.
- Cooperativas singulares plenas — com maior escopo de atuação — poderão ter exigências substancialmente maiores, a depender das atividades e captações realizadas. Em casos de atuação ampla, o capital mínimo pode chegar a R$ 37 milhões.
Adicional para uso do termo “banco” na denominação
As instituições financeiras não cooperativas, que utilizam o termo “banco” em sua razão social, ou qualquer expressão que o sugira, estão sujeitas a uma exigência adicional de capital mínimo. Segundo a Resolução Conjunta nº 14/2025, essas instituições devem somar R$ 30 milhões ao valor apurado no cálculo do capital mínimo, independentemente de sua autorização específica para uso do termo. Essa regra reforça o compromisso de robustez patrimonial para entidades que, pelo nome, transmitem maior responsabilidade e confiança ao público, contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro nacional.
Período de transição até 2028
As novas regras já estão em vigor, mas haverá um cronograma de transição para adaptação gradual. Até 30 de junho de 2026, valem os valores mínimos anteriores. Depois, a adequação será progressiva:
| Etapa | Percentual da diferença a ser incorporada | Prazo |
| 1ª fase |
25% |
Até 31/12/2026 |
| 2ª fase |
50% |
Até 30/06/2027 |
| 3ª fase |
75% |
Até 31/12/2027 |
| 4ª fase |
100% |
A partir de 01/01/2028 |
Isso significa que as cooperativas terão dois anos e meio para ajustar gradualmente seus níveis de capital ao novo patamar.
Impactos e desafios para o cooperativismo
1. Planejamento de capital e governança
A exigência mais realista e individualizada demandará que cada cooperativa tenha um planejamento de capital robusto, alinhado à sua estratégia de crescimento. Será essencial projetar o impacto do novo cálculo e adotar medidas para reforçar o patrimônio — como aumento de quotas-partes, retenção de sobras e revisão das políticas de capitalização.
2. Expansão responsável
Cooperativas que planejam ampliar serviços (como crédito digital, novos canais ou operações de pagamento) precisarão informar o Banco Central com 90 dias de antecedência e comprovar que possuem patrimônio compatível com o novo cálculo. A ampliação de escopo só será autorizada se o capital mínimo recalculado já estiver integralmente atendido.
3. Ajustes sistêmicos
Centrais e confederações terão de coordenar suas filiadas para assegurar adequação conjunta. Serviços de infraestrutura compartilhados — especialmente de tecnologia e liquidação — exigirão reforço de capital nas entidades de segundo e terceiro níveis do sistema.
Oportunidade de fortalecimento
Embora traga novos desafios, essa regulação representa um passo importante na maturidade do sistema cooperativo. Ao adotar um modelo de capital proporcional às atividades e riscos, o Banco Central reforça a credibilidade das cooperativas e reconhece sua diversidade operacional.
Para as cooperativas menores, a regra garante proporcionalidade e inclusão. Para as maiores, estimula robustez e governança prudencial. No conjunto, o sistema cooperativo de crédito tende a sair mais sólido, seguro e respeitado — exatamente o que se espera de um segmento que movimenta mais de R$ 800 bilhões em ativos e atua como pilar de inclusão financeira em mais de 10.000 pontos de atendimento.
O novo marco regulatório inaugura uma fase de “capital sob medida” no sistema financeiro nacional. Para o cooperativismo de crédito, ele representa tanto um desafio de adequação quanto uma oportunidade de evolução — alinhando o crescimento das cooperativas à sua capacidade patrimonial, e reforçando a segurança de milhões de cooperados em todo o país.
Com planejamento, cooperação entre níveis e fortalecimento da governança, o setor seguirá demonstrando que crescimento e solidez caminham juntos.
Elaborado pelo Portal do Cooperativismo Financeiro
Fontes: Resolução Conjunta CMN/BCB nº 14/2025 e Resolução BCB nº 517/2025 – Banco Central do Brasil (publicadas em 03/11/2025).
Portal Cooperativismo Financeiro