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Exclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e Cofins será julgado pelo STF
29/03/2021
O STF julgará no dia 29/04/2021 os embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574706, referente ao Tema 69 de Repercussão Geral, que permitiu a exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS. Existe a possibilidade de modulação de efeitos da decisão.
As decisões judiciais que estão ocorrendo, via de regra, permitem a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de venda de bens e serviços, na base de cálculo do PIS e COFINS, tanto para as empresas tributadas pelo regime cumulativo quanto regime não cumulativo.
Sendo assim, para quem vem recolhendo PIS e COFINS, o ingresso de ação judicial buscando tal benefício, pode representar a redução do PIS e COFINS a pagar, assim como a recuperação de valores pagos a maior, nos últimos 05 anos.
No caso das Cooperativas do Ramo Agro, que são tributadas pelo regime de não cumulatividade, o ingresso da ação, antes do julgamento do STF, previsto para o dia 29/04/2021, pode representar a efetiva redução dos débitos do PIS e COFINS e, com isto, gerar um crédito compensável com outros tributos e contribuições e/ou restituível em espécie.
Importante observar que este julgamento do STF pode definir que o benefício da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS é aplicável indistintamente a todos os contribuintes, mas tão somente a partir da data de julgamento dos embargos de declaração, e não de forma retroativa, como se propõe nas ações judiciais.
Além disso, a questão mais relevante é que a aplicação generalizada da decisão do STF, após a modulação de efeitos, pode simplesmente reduzir a tributação do PIS e COFINS e aumentar o volume de créditos compensáveis com o próprio PIS e COFINS, mas não gerar crédito restituível ou compensável com outros tributos.
Em suma, estamos diante de uma oportunidade de buscar um benefício fiscal, mediante ação específica, desde que o processo seja protocolizado tempestivamente.
Dickel Consultores Associados