Por Célio da Silva Aragon (*)
Mesmo estando os governos, de forma geral, vivendo em constantes dificuldades para criação de mecanismos eficazes na distribuição de renda e riquezas, providências tão necessárias para que se busque a diminuição das desigualdades sociais, é fato que nos dias de hoje, algumas das ferramentas criadas para essas finalidades não vêm sendo aproveitadas e, pior, não vêm sendo acolhidas com o merecido respeito, por parte da Justiça do Trabalho.
É, por exemplo, a situação experimentada pelas cooperativas de trabalho, que ao invés de contarem com o apoio para o crescimento e desenvolvimento de sua atividade e, conseqüentemente, com o fortalecimento da economia como um todo, para continuar a gerar inúmeros postos de trabalho, enfrentam severas resistências do Poder Judiciário e dos órgãos protetivos do direito do trabalho.
Sacrificam, assim, o direito ao trabalho, que é a essência da economia e da distribuição de emprego e renda, em detrimento do direito do trabalho, que se reveste, apenas, em um conjunto de normas tão criticadas, que não acompanham a modernização das relações de trabalho e emprego e, bem por isso, sofrem tantas críticas da classe empresária.
Desde logo, é curial ressalvar que existem, sim, magistrados que fundam suas decisões apenas e tão somente com base nas provas produzidas nos autos das demandas formuladas, desvinculando-se, portanto, de pré-conceitos porventura formados com relação às fraudulentas cooperativas de trabalho que por vezes são desmascaradas. Imaginar que não existem, no seguimento cooperativista, sociedades que não observam os preceitos legais, é desprezar a situação real, existente em nosso pais. Mas, por outro lado, iniciar a análise de todos os processos, já partindo do pressuposto da existência de fraude, é medir todas as cooperativas pela mesma régua, desprezando-se, assim, a equidade necessária para o fim maior, que é a manifestação da justiça.
Em artigo emanado da pena da juíza do trabalho Valdete Souto Severo , a autora, após tecer considerações sobre a necessidade de não se restringir à análise dos fatos ao conhecimento superficial de documentos, onde diz que se sabe terem sido previamente confeccionados e assinados quando da assunção ao posto de trabalho, garante que até hoje não houve um único feito em que a instrução processual tenha indicado resultado diverso: em todas as demandas, a situação fática revela a existência de um trabalhador que coloca a sua mão-de-obra à disposição da cooperativa ou de terceiro com quem ela mantém contrato de prestação de serviços, em troca de um valor fixo por mês.
Respeitado o entendimento estampado em seu artigo, temos observado, ao contrário, inúmeras situações onde se verifica a plena observância dos preceitos cooperativistas nas relações de trabalho. Isso se verifica em um sem número de decisões proferidas nesse sentido, onde há o afastamento da relação de emprego perseguida, por estar cristalinizada a relação cooperativista existente.
É evidente, como já dissemos, que sempre haverá casos onde resida a fraude, mas tal situação merece ser provada. O que acontece, hoje, é que se parte do pressuposto básico de que todas as cooperativas são fraudulentas, e a correção e lisura é que devem ser provadas, invertendo-se, assim, o onus probandi.
Mesmo havendo esse tipo de postura, que entendemos tender para a parcialidade, as sociedades cooperativas têm se mobilizado, e com o apoio de grandes lideranças já começa a haver a sinalização de efetivas mudanças, bem representadas através do PL 7009/2006, que trará significantes alterações no quadro nacional.
O cenário nos parece favorável e as mudanças começam a acontecer. A passos lentos, mas sem perder o norte, devemos manter a esperança na conscientização dos Poder Judiciário, para que as cooperativas sejam respeitadas como entidades sérias, criadoras de oportunidade de emprego e de efetiva distribuição de renda, pois só assim teremos condições de, efetivamente, minimizar as desigualdades sociais.
(*) CÉLIO DA SILVA ARAGON é advogado, sócio do escritório VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, mestre em Direitos Fundamentais e mestrando em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.