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O Pró-labore dos Diretores nas Sociedades Cooperativas de Trabalho

Antigamente, as Sociedades Cooperativas, por entender que gozavam do instrumento fiscal de ISENTA, ou IMUME à tributação, que configurava, por sua própria decisão de não pagar pró-labore aos Diretores; tentava-se equiparar a Associação sem fins lucrativos, das entidades assistenciais, Sindicato, de Partidos Politicos, de templos, etc.., nestes casos o Código Tributário Nacional - CTN em seu artigo 14 - estabelece requisitos .....não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, etc........

 

No caso das Sociedades Cooperativas, está bem claro, que ela se encontra no campo tributário, da NÃO INCIDÊNCIA.

 

Quanto a possibilidade das Sociedades Cooperativas pagarem o Pró-labore aos Diretores, consta da Lei 5764/71 em seu artigo 44 - alinea IV - que diz:- Compete a Assembléia Geral Ordinária...... quando previsto, a fixação do valor dos Honorários dos diretores......

 

Temos no Capitulo VI - da Lei 5764/71 - do Capital Social, art. 24 - a proibição ...vedada às cooperativas distribuirem qualquer espécie de beneficios às quotas-partes do Capital ...........

 

Conclusão:- A Sociedade Cooperativa, por meio de sua Assembléia Geral Ordinária, aprovar a fixação dos honorários dos seus Diretores. Neste caso, o associado eleito para o cargo de Diretor, que nesta qualidade presta os serviços para a Sociedade Cooperativa, na sua administração, que passa a receber o Pró-labore, com todas as suas repercusões tributárias (INSS, IRF, etc...), e sociais.

 

Nada impede, que o associado, eleito como Diretor, também receba os valores de seus serviços prestados aos tomadores de serviços, atravéz da Sociedade Cooperativa, a respectiva remuneração da sua produção.

 

Quanto a GFIP dos associados - são relacionados a produção dos Cooperados, com os respectivos descontos,e o INSS é recolhido, até o mês anterior, o vencimento do INSS era dia 15 do mês seguinte.


A GFIP dos Assalariados, do Pró-labore, e dos pagamentos aos Autonomos, é feito conjuntamente, com a parte Patronal da Sociedade Cooperativa, e o recolhimento, até o mês anterior, o vencimento do INSS era dia 10. (atualmente, a partir da competência nov/2008, o vencimento passou para o dia 20 do mês seguinte).

Massao Hashimoto

Bacharel em Ciências Contábeis (Contador), com especialização em M.B.E. - Economia do Setor Financeiro pela USP/SP; especializou-se no atendimento à Sociedade Cooperativas, em todo os seus ramos, principalmente em Cooperativas de Trabalho, bem como outros tipos de empresas, desde 1972; sócio da Apta Contabilidade - com sede a Rua Potengi, 188 - Saúde - Cep 04139-020 - tel. (11) 5589-4801.

 

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