Antigamente, as Sociedades
Cooperativas, por entender que gozavam do instrumento fiscal de ISENTA,
ou IMUME à tributação, que configurava, por sua própria decisão de não
pagar pró-labore aos Diretores; tentava-se equiparar a Associação sem fins
lucrativos, das entidades assistenciais, Sindicato, de Partidos Politicos, de
templos, etc.., nestes casos o Código Tributário Nacional - CTN em seu artigo
14 - estabelece requisitos .....não distribuirem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, etc........
No caso das Sociedades
Cooperativas, está bem claro, que ela se encontra no campo tributário, da NÃO
INCIDÊNCIA.
Quanto a possibilidade das
Sociedades Cooperativas pagarem o Pró-labore aos Diretores, consta da Lei
5764/71 em seu artigo 44 - alinea IV - que diz:- Compete a Assembléia Geral
Ordinária...... quando previsto, a fixação do valor dos Honorários dos
diretores......
Temos no Capitulo VI - da Lei 5764/71
- do Capital Social, art. 24 - a proibição ...vedada às cooperativas
distribuirem qualquer espécie de beneficios às quotas-partes do Capital
...........
Conclusão:- A Sociedade
Cooperativa, por meio de sua Assembléia Geral Ordinária, aprovar a fixação dos
honorários dos seus Diretores. Neste caso, o associado eleito para o cargo de
Diretor, que nesta qualidade presta os serviços para a Sociedade Cooperativa,
na sua administração, que passa a receber o Pró-labore, com todas as suas
repercusões tributárias (INSS, IRF, etc...), e sociais.
Nada impede, que o associado,
eleito como Diretor, também receba os valores de seus serviços prestados aos
tomadores de serviços, atravéz da Sociedade Cooperativa, a respectiva
remuneração da sua produção.
Quanto a GFIP dos associados -
são relacionados a produção dos Cooperados, com os respectivos descontos,e o
INSS é recolhido, até o mês anterior, o vencimento do INSS era dia 15 do mês
seguinte.
A GFIP dos Assalariados, do
Pró-labore, e dos pagamentos aos Autonomos, é feito conjuntamente, com a parte
Patronal da Sociedade Cooperativa, e o recolhimento, até o mês anterior, o
vencimento do INSS era dia 10. (atualmente, a partir da competência nov/2008, o
vencimento passou para o dia 20 do mês seguinte).