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Governo que ignora a constituição

Recentemente, o Sr. Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto 55.938, de 21 de junho de 2010.


Resumidamente, a infeliz mensagem determina que fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

 
O Governo do Estado, a fim de embasar sua decisão, utiliza o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União teriam decidido que cooperativas de trabalho não podem participar de processos de licitação.


É a barbárie! Merece análise o estupro constitucional!


Se formos partir da premissa utilizada pelo referido decreto, então o que dizer das empresas que prestam serviços para a Administração Pública e que possuem condenações junto à Justiça do Trabalho?


Pelo mesmo motivo, as mesmas deveriam ser impedidas de participar de licitação apenas por que possuem ações trabalhistas lhes condenando?


O que dizer então das empresas que prestam serviços para o Estado e que também já foram condenadas judicialmente, só que na esfera tributária?


Então, porque estas empresas foram condenadas na Justiça a pagar tributos que entendem não dever, tanto que estão discutindo no judiciário, estariam impedidas de participar de licitação? Um absurdo!

      
Se formos partir da premissa de que provisórias decisões condenatórias nos tribunais, não transitadas em julgado, servem para proibir toda e qualquer cooperativa de trabalho de participar de processos de licitação, então o Estado de São Paulo deveria rescindir imediatamente todos os contratos com empresas que aparecem com condenações no judiciário. Um acinte!


Não bastasse isso, o que dizer do princípio da presunção de inocência?


A Constituição Federal dispõe que todos são inocentes até se provar o contrário (art. 5º. LVII).


É o Poder Judiciário que diz se alguém é culpado ou não, isto respeitando o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


O Decreto 55.938 violou todos estes princípios ao presumir a fraude.


Como se sabe, a fraude não se presume. Não pode o poder público concluir que todas as cooperativas de trabalho, ao participarem de licitação, somente por este motivo, fraudam a legislação trabalhista. Uma insanidade!


Isso não pode ser presumido e sim deve ser provado, por quem alega tal circunstância, no judiciário.


Aliás, o infeliz decreto joga na lata do lixo a Justiça do Trabalho, quando vale-se da presunção de fraude para excluir cooperativas de trabalho de processos de licitação.


Ignora o doente decreto o artigo 114 da Constituição Federal que confere exclusividade ao Juiz do Trabalho julgar se uma empresa ou cooperativa é ou não fraudulenta.


Na verdade, quando o Governo do Estado edita um decreto inconstitucional traveste-se de um poder que não tem. Passa por cima do judiciário, uma vez que condena e dá a sentença sem ter autonomia para isso. É o fim da picada!


Lendo-o atentamente conclui-se que tudo isso só pode ser uma aventura jurídica que o Sr. Governador decidiu empreender, já que, imagina-se, está um pouco entediado com o cargo que exerce, visto que não pediu para estar lá.


Se o objetivo é criar uma “ficha limpa” nos processos de licitação, que se faça isso pelos meios adequados, uma vez que somente a lei pode regular tal matéria, como foi feito recentemente no Congresso Nacional.


Não é um decreto estadual que vai agora regular uma Lei Federal, a de n. 8.666 de 1993, que dispõe sobre licitação. Esta matéria é de competência exclusiva da União.


Eduardo Pastore

Advogado do SINCOTRASP

José Eduardo Gibello Pastore

advogado, consultor de relações trabalhistas e sócio do Pastore Advogados.

 

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