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O demônio da subordinação
Um dos aspectos pouco estudados, no que se refere ao Direito do Trabalho, é o que significa o conceito de subordinação.
Isso porque compreender o que representa este vocábulo é entender praticamente como funciona não só a Justiça do Trabalho, quando se vê diante de ações envolvendo as questões da subordinação, mas própria razão de ser do Direito do Trabalho e de tudo que o cerca, dentre muitos aspectos, a matriz da Consolidação das Leis do Trabalho.
No Brasil, esse direito tem como premissa, como se fosse um marco orientador de toda sua estrutura, o aspecto da subordinação. O raciocínio segue o caminho abaixo:
Quando um trabalhador (empregado) está subordinado ao capital (empregador), aquele não só sabe, mas sente que está diante do poder econômico. Se está submetido ao capital, vai naturalmente se submeter às ordens deste.
Se inapelavelmente obedece ordens, perde, também naturalmente, a liberdade de se contrapor aos abusos que porventura o capital venha cometer no exercício de seu poder econômico.
Se o empregado não tem liberdade para quase nada, visto que diante do seu empregador ele pode pouco, então deduz-se que é a parte mais fraca dessa relação. Se é a parte economicamente mais fraca, alguém deve conceder a este empregado, como compensação de sua fragilidade, um "presente", que é representado no Brasil por um pacote de leis previamente estabelecidas.
E quem confere esse pacote de direitos previamente constituídos? Uma lei que leva o nome de Consolidação das Leis do Trabalho. É por essa razão que alguns defendem que a lei trabalhista não pode ser alterada, a não ser que seja a favor do empregado.
Este pequeno resumo da dialética do Direito do Trabalho faz com que o mesmo entenda a subordinação como sinônimo de algo nefasto, negativo, carregado de injustiça, extremamente prejudicial ao trabalhador, equiparado à mais repugnante condição de exploração do homem pelo homem.
Mas será que isso é verdade e que toda relação de trabalho em que exista a subordinação é necessariamente injusta e negativa ao trabalhador? Subordinação é igual à precarização? Indo mais a fundo nesta reflexão de cunho filosófico, será que a subordinação é o melhor referencial para se identificar as inúmeras modalidades de trabalho realizados atualmente e que a premissa de que o trabalho que não for exercido com absoluta liberdade é a melhor forma de identificar o trabalho subordinado?
E o que o juiz do Trabalho deve fazer quando existe o trabalho que se parece muito com o subordinado, denominado de coordenado? Identificar o trabalho coordenado de forma residual, ou seja, entendendo que se não for coordenado é, por exclusão, subordinado?
Também é preciso refletir se só existem dois tipos de trabalho, o subordinado e autônomo. Será que com a utilização dos equipamentos de comunicação de trabalho a distância – tais como computadores portáteis, celulares com computador e telefones celulares – o conceito de subordinação clássica é a melhor forma de avaliar essas modalidades de trabalho, para identificação ou não do trabalho subordinado?
Trabalho por empreitada é subordinado, autônomo ou coordenado; e se for subordinado, ele é necessariamente precário?
Será que o Direito do Trabalho pode continuar se pautando em um conceito do início do século passado, de trabalho subordinado, para caracterizar ou descaracterizar o trabalho com ou sem vínculo de emprego?
E finalmente, será que o direito do trabalho em nosso Pais não poderia fazer uma reflexão e evoluir em seus fundamentos, arriscando a pensar o conceito de subordinação, no contexto do século 21? Ele perderia a sua essência se acaso propuser-se a isso?
Se ainda acreditarmos que o conceito de trabalho subordinado é, necessária e naturalmente, sinônimo de uma condição absolutamente negativa, quase que demoníaca, estaremos ignorando o que a realidade nos mostra. Por que não iniciarmos esta reflexão não acreditando em algo que aparentemente é uma verdade absoluta, mas apenas aparentemente?
Eduardo Pastore é advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Associativo *Colaborou Riva Vaz, advogada www.pastoreadvogados.com.br
José Eduardo Gibello Pastore
advogado, consultor de relações trabalhistas e sócio do Pastore Advogados.