Muito se questiona sobre a possibilidade de cooperativas, do ramo trabalho, participarem de procedimentos licitat¢rios e conseq?entemente contratarem com o poder p£blico.
A Lei do Cooperativismo, Lei n§ 5.764/71, em seu Cap¡tulo I, Da Pol¡tica Nacional do Cooperativismo, artigos 1§, 2§ e seu par grafo £nico, estabeleceu que o Governo Federal dever , no campo de suas atribui+äes, coordenar e estimular as atividades de cooperativismo no territ¢rio nacional.
Regulamentou, a citada lei, o que a Carta Magna de 1988, em seu artigo 174, par grafo 2§, 3§ e 4§ preconizou, ao estimular e favorecer o cooperativismo, uma vez que a lei, conforme a Constitui+Æo Federal, apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo, alm de estipular que o Estado favorecer a organiza+Æo da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a prote+Æo do meio ambiente e a promo+Æo econ"mico-social dos garimpeiros.
As cooperativas, segundo disposi+Æo constitucional, terÆo prioridade na autoriza+Æo ou concessÆo para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimp veis, nas reas onde estejam atuando.
Continua ainda, a Constitui+Æo da Rep£blica, ao tratar da ordem social, nas disposi+äes gerais, ao ensinar que a ordem social tem por base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justi+a social, casar os ditames legais com o que se idealizou para o cooperativismo, pois ambos possuem, entre seus ideais, o da justi+a social atravs do primado do trabalho, seja o trabalho na esfera privada, seja na esfera p£blica.
Estabelece ainda nossa Carta Magna, no T¡tulo II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Cap¡tulo I, Dos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5§, inciso XVIII, a impossibilidade de interfer^ncia estatal no que se refere ao funcionamento de cooperativas, alm de independ^ncia, quanto . autoriza+Æo para o seu funcionamento.
Seguindo esta concep+Æo moderna, nossa Constitui+Æo Federal clara ao estabelecer em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de se observar sempre o princ¡pio primordial da licita+Æo, impondo aos Administradores a observƒncia, dentre tantos princ¡pios, os da legalidade e o da igualdade, vedando assim, situa+äes que discriminem ou restrinjam a participa+Æo de licitantes.
Corroborando neste sentido, o artigo 3§, par grafo 1§, incisos I e II, dos Princ¡pios Gerais da Lei de Licita+äes e Contratos (lei 8.666/93), regulamentando o artigo 37, inciso XXI da Constitui+Æo Federal, estabeleceu sabiamente, que os princ¡pios da legalidade e o da igualdade, seriam os respons veis pela a+Æo da Administra+Æo P£blica quando de um processo licitat¢rio, sem preju¡zo dos demais princ¡pios, por ela relacionados.
A licita+Æo, nÆo podemos esquecer, destina-se a garantir a observƒncia do princ¡pio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administra+Æo, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princ¡pios b sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula+Æo ao instrumento convocat¢rio, do julgamento objetivo e dos que lhes sÆo correlatos.
Como sabemos, vedado aos agentes p£blicos, quando de um procedimento licitat¢rio, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca+Æo, cl usulas ou condi+äes que comprometam, restrinjam, ou frustrem o seu car ter competitivo e estabele+am prefer^ncias ou distin+äes em razÆo da naturalidade, da sede ou domic¡lio dos licitantes ou qualquer outra circunstancia impertinente ou irrelevante para o espec¡fico objeto do contrato, estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenci rio ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere . moeda, modalidade, e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de ag^ncias internacionais.
O princ¡pio da legalidade aplica-se de forma rigorosa em especial junto a Administra+Æo P£blica, pois o administrador p£blico somente poder fazer o que estiver expressamente autorizado em lei, onde a vontade subjetiva do administrador nÆo existe, pois na Administra+Æo P£blica s¢ permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde permitido a realiza+Æo de tudo que a lei nÆo pro¡be.
Nos ensina o saudoso Mestre dos Mestres, Hely Lopes Meirelles, em recente obra atualizada, sob a coordena+Æo do Professor Eurico Andrade Azevedo, Licita+Æo e Contrato Administrativo - 13§ Edi+Æo, editora Malheiros Editores, 2002, que a igualdade entre os licitantes o princ¡pio primordial da licita+Æo, previsto na pr¢pria Constitui+Æo da Rep£blica (art. 37, XXI), pois nÆo pode haver procedimento seletivo com discrimina+Æo entre participantes, ou com cl usulas do instrumento convocat¢rio que afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento (art. 3§, par grafo 1§).
O que o princ¡pio da igualdade entre os licitantes veda , a cl usula discriminat¢ria ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros, com exig^ncias in£teis para o servi+o p£blico, mas com destino certo a determinados candidatos que a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administra+Æo quebra a isonomia entre os licitantes, ali s, razÆo pela qual o Judici rio tem anulado editais e julgamentos em que se descobre persegui+Æo ou favoritismo administrativo.
Ap¢s discorrer especificamente do tema Cooperativismo, constatamos que nÆo h impedimento quanto .s cooperativas participarem das licita+äes promovidas pelo Poder P£blico, pois o princ¡pio da igualdade que rege as licita+äes nÆo diz respeito . condi+Æo jur¡dica dos licitantes, mas sim, .s obriga+äes estabelecidas para sua participa+Æo no certame, sendo poss¡vel a qualquer pessoa jur¡dica ou f¡sica, participar de uma licita+Æo desde que preencha os requisitos de qualifica+Æo jur¡dica, tcnica e financeira e esteja em situa+Æo regular com suas obriga+äes fiscais trabalhistas (trabalho do menor). NÆo se pode fazer distin+Æo entre a sociedade an"nima, por quotas de responsabilidade limitada, sociedade civil ou sociedade cooperativa.
A participa+Æo de Cooperativas em licita+äes p£blicas acaba por dar uma nova possibilidade ao Poder Estatal de reavaliar seus custos, uma vez que o Cooperativismo d , .s rela+äes institucionais, o que de mais moderno e dinƒmico existe entre capital e o trabalho do sculo XXI.